Antes da reforma trabalhista, era surreal considerar um regime de trabalho onde o funcionário seria convocado esporadicamente para prestar serviço e seria pago apenas por essas horas trabalhadas, mas hoje isso é possível, o trabalho intermitente já é uma realidade. Veja em nosso post de hoje o que é esse contrato de trabalho, como fazer o registro de modo correto e evitar multas.
O que é o contrato de trabalho intermitente?
Dentre as inúmeras alterações e inovações na legislação trabalhista criadas pela Lei n. 13.467/17, veio a regulamentação do contrato de trabalho intermitente de acordo com o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
No contrato de trabalho intermitente, temos um colaborador que tem seu vínculo com a empresa, mas não trabalha com uma carga horária definida e é pago somente pelas horas trabalhadas. Ele pode prestar somente 5 horas de serviço por mês, a única coisa que continua valendo são os limites máximos de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Como funciona?
A empresa faz um contrato com o trabalhador que fica a disposição para ser convocado, de acordo com a necessidade de trabalho. Ao surgir a necessidade a empresa deve comunicar ao funcionário com no mínimo 03 dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz, até o WhatsApp é válido, desde que comprovado o uso do meio pelo trabalhador, após isso o funcionário tem um dia útil para confirmar se aceita a oferta.
Não há um limite máximo de recusas definido pelo texto da reforma, mas quando a oferta for aceita, a parte que descumprir terá que pagar a outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.
Requisitos do Contrato
O registro na CTPS dessa modalidade, deve conter:
- Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo;
- O local e o prazo para o pagamento da remuneração;
Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato:
- Os locais de prestação de serviços;
- Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
- As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
- O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Remuneração
Na composição do valor a ser recebido pelo trabalhador deve constar:
- A remuneração acordada;
- As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;
- O décimo terceiro salário proporcional;
- O Repouso semanal remunerado;
- Os devidos adicionais legais.
Mesmo que a convocação seja por período maior que 30 dias, o pagamento deverá ser feito mensalmente. Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.
Férias
O colaborador não poderá ser convocado pelo período de 1 mês, entre os 12 meses subsequentes a cada 12 meses de trabalho.
No entanto, poderá, desde que livremente convencionado, parcelar as suas férias em até três períodos.
Rescisão contratual
Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregado pelo prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente.
Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as verbas rescisórias a seguir:
- Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
- 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
- De forma integral as demais verbas trabalhistas;
- Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos.
Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.
Carlos Luvisetto
FONTE: Blog Questor