Precisamos conversar sobre a lei do estágio.

Todos sabem que o sistema de estágios é extremamente vantajosos para as empresas, além de possibilitar a entrada de muitos jovens talentos no mercado de trabalho, principalmente aqueles que não possuem experiência profissional. Mas é preciso esclarecer alguns pontos que, muitas vezes por falta de informação, acabam gerando erros operacionais na contratação e na condução do estágio dentro das empresas, especialmente nesta época em que os empresários buscam enxugar custos, muitas empresas veem a contratação de estagiários como uma ótima alternativa de baixo custo e sem vinculo empregatício, desonerando a folha de pagamento.

As admissões de estagiários não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, tais como: Contrato de experiência, contribuição sindical, PIS, Caged, homologação de rescisão, recolhimento FGTS, 13º terceiro dentre outros encargos trabalhistas.

Mas quem pode ser Estagiário? Geralmente alunos matriculados que frequentem cursos de educação superior, médio (regular ou supletivo), técnico e educação especial, aceitos por empresas públicas ou privados, órgãos de administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação.

A lei 11.788/2008 rege a contratação de estagiário elenca os benefícios do estagiário são: auxílio transporte, recesso remunerado proporcional e bolsa auxílio; para estágios não obrigatórios. Também é direito do estagiário a redução da carga horário em período de provas, nesse sentido, as duas ocupações não podem ser igualadas.

O estágio não há necessidade de anotação na CTPS, porém para que a empresa não corra riscos é necessária a elaboração do Termo de Estágio, este deverá ser firmado pelo estagiário ou seu representante, a empresa intermediada pela instituição de ensino. Uma das perguntas mais frequentes é se o termo de compromisso de estágio pode ser rescindido antes do término, sim, caso umas das partes, deseje o fim do contrato este pode ser rompido a qualquer momento.

O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados da empresa, tais como vale-alimentação, assistência médica etc. No entanto a empresa poderá conceder esses beneficio aos estagiários por mera liberalidade, onde se entende, por cautela, que não sejam descontados na bolsa paga ao estudante.

Vejamos que eventual concessão dos benefícios elencados (relacionados à saúde, transporte e alimentação), não caracteriza vinculo empregatício.

A lei 11.788/2008, estabelece que a duração do estágio, na mesma parte concedente (empresa) não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Outra questão a ser observada com é em relação à jornada de trabalho, esta deve constar no Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades desenvolvidas e não ultrapassar:

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional e educação de jovens e adultos.

– 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino para de nível superior, da educação profissional de nível médio e do ensino superior.

Cabe lembrar que a lei veda ao estagiário a realização de horas extras.

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, perídio de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber sua bolsa ou outra forma de contraprestação. Cabe ressaltar que os dias de recesso serão concedido de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Neste caso, entende-se que a empresa possa fazer uma regra de três simples para apuração dos dias de recesso.

Uma consideração importante e que as empresas muitas vezes por desconhecimento da lei não sabem é que o numero máximo de estagiários está ligado ao quadro de funcionários, ou seja, as entidades concedentes (empresas) deverão atender as seguintes proporções:

  • De 1 (um) a 5 (cinco) empregados da empresa = 1 (um) estagiário,
  • De 6 (seis) a 10 (dez) empregados da empresa = até 2 (dois) estagiários;
  • De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados da empresa = até 5 (cinco) estagiários
  • Acima de 25 (vinte e cinco) empregados da empresa = até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Mas atenção: não podemos esquecer é que no parágrafo 4° do mesmo artigo existe a seguinte observação:

  • § 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos serão aplicadas a cada um deles.

O último ponto que precisa ser observado é quanto ao seguro obrigatório, no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais poderá, alternativamente, ser assumido pela instituição de ensino.

Espero que esse texto ajude você a esclarecer suas dúvidas, caso alguma delas persista será um prazer lhe ajudar, entre em contato pelo e-mail danielle@luvisettoeassociados.com.br que lhe retornarei o mais breve possível.

 

Um grande abraço,

Danielle Martins e Silva
Assessora Jurídica

Precisamos conversar sobre a lei do estágio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Rolar para o topo