Contrato de Trabalho Intermitente, conheça as regras para utilização.

Antes da reforma trabalhista, era surreal considerar um regime de trabalho onde o funcionário seria convocado esporadicamente para prestar serviço e seria pago apenas por essas horas trabalhadas, mas hoje isso é possível, o trabalho intermitente já é uma realidade. Veja em nosso post de hoje o que é esse contrato de trabalho, como fazer o registro de modo correto e evitar multas.

O que é o contrato de trabalho intermitente?

Dentre as inúmeras alterações e inovações na legislação trabalhista criadas pela Lei n. 13.467/17, veio a regulamentação do contrato de trabalho intermitente de acordo com o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

No contrato de trabalho intermitente, temos um colaborador que tem seu vínculo com a empresa, mas não trabalha com uma carga horária definida e é pago somente pelas horas trabalhadas. Ele pode prestar somente 5 horas de serviço por mês, a única coisa que continua valendo são os limites máximos de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Como funciona?

A empresa faz um contrato com o trabalhador que fica a disposição para ser convocado, de acordo com a necessidade de trabalho. Ao surgir a necessidade a empresa deve comunicar ao funcionário com no mínimo 03 dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz, até o WhatsApp é válido, desde que comprovado o uso do meio pelo trabalhador, após isso o funcionário tem um dia útil para confirmar se aceita a oferta.

Não há um limite máximo de recusas definido pelo texto da reforma, mas quando a oferta for aceita, a parte que descumprir terá que pagar a outra uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.

Requisitos do Contrato

O registro na CTPS dessa modalidade, deve conter:

  • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo;
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração;

Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato:

  • Os locais de prestação de serviços;
  • Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
  • As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
  • O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Remuneração

Na composição do valor a ser recebido pelo trabalhador deve constar:

  • A remuneração acordada;
  • As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;
  • O décimo terceiro salário proporcional;
  • O Repouso semanal remunerado;
  • Os devidos adicionais legais.

Mesmo que a convocação seja por período maior que 30 dias, o pagamento deverá ser feito mensalmente. Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.

Férias

O colaborador não poderá ser convocado pelo período de 1 mês, entre os 12 meses subsequentes a cada 12 meses de trabalho.

No entanto, poderá, desde que livremente convencionado, parcelar as suas férias em até três períodos.

Rescisão contratual

Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregado pelo prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente.

Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as verbas rescisórias a seguir:

  • Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
  • 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
  • De forma integral as demais verbas trabalhistas;
  • Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos.

Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.

Carlos Luvisetto

FONTE: Blog Questor

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