Quando minha empresa pode ser excluída do Simples Nacional

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Além de existirem regras para optar pelo Simples, existem regras para permanecer nele, que se não observadas podem gerar a exclusão do Simples Nacional pela Receita Federal.

Em alguns casos há inclusive obrigatoriedade de o próprio negócio solicitar e comunicar a saída do regime, o que se não for feito gera a exclusão por ofício feita pela Receita.

E se o enquadramento é de sua empresa, e mais econômico para o pagamento dos impostos dela, veja quais cuidados tomar para não incorrer em atos passíveis de perda da opção.

Adição de atividade não autorizada

São muitas, centenas, as atividades autorizadas à tributação pelo Simples, número que cresce ano após ano desde a sua criação, em 2006. Porém, ainda existem aquelas que são proibitivas à opção e que, se adicionadas, obrigam à exclusão, mesmo que sejam atividades secundárias e na prática o negócio ainda nem esteja gerando faturamento com elas.

Nesse caso, a empresa tem até o último dia do mês da adição para proceder com o pedido de exclusão, informando à Receita o motivo da solicitação. Com isso, a partir do primeiro dia do mês seguinte ela passa a estar enquadrada em novo regime.

Caso não faça esse procedimento e continue operando normalmente, o Fisco fará a exclusão por lançamento de ofício, mesmo que com alguma demora, e o negócio poderá ser multado pela má prática deliberada.

Adição de sócio pessoa jurídica

Empresas podem ser sócias de outras empresas, mas elas não podem ser optantes do regime simplificado quando pessoas jurídicas constam em seus quadros societários. Então, se essa adição for feita, os sócios responsáveis deverão fazer o mesmo procedimento citado acima, com a diferença é que aqui a motivação alegada para a exclusão solicitada é outra.

Novamente, não sendo feito o processo espontâneo, a empresa fica sujeita à exclusão por ofício da Receita Federal e punição.

Resistência à fiscalização

Respeitando o devido processo e havendo notificação, a empresa pode ser fiscalizada por órgãos trabalhistas, fiscais, contábeis ou de regulação financeira. Caso seja oferecida resistência a algum tipo de fiscalização ou auditoria, pode ocorrer a exclusão do Simples Nacional.

Essa resistência pode ser caracterizada tanto por não permitir o acesso de fiscais ao imóvel quanto pela omissão de informações e documentos solicitados para serem auditados.

Constatação de erros ou fraudes

O negócio pode perder a opção mesmo que colabore com fiscalização ou auditoria, se forem constatados frequentes erros ou fraudes em processos como escrituração contábil e fiscal, folha de pagamentos e registros financeiros.

A constatação de crime deliberado grave, mesmo que seja a primeira contravenção identificada, também pode acarretar em desenquadramento do regime.

Excesso de faturamento

Optantes pelo Simples podem faturar até R$ 4,8 milhões anualmente, sendo que o próprio optante tem a obrigação solicitar a exclusão do Simples Nacional alegando esse motivo assim que identifica que ultrapassou o limite de receita.

Caso o excesso seja de 20% ou menos do limite, o pedido de exclusão pode ser feito até 31 de janeiro do ano seguinte, quando ocorre o desenquadramento para todos os meses restantes desse ano. Se for ultrapassado o teto de 20%, o pedido de exclusão tem de ser feito até o último dia do mês seguinte ao da ultrapassagem, quando o desenquadramento já passa a valer.

Para empresas abertas no mesmo ano, é preciso observar a proporcionalidade de faturamento em relação aos meses de funcionamento. Por exemplo, o negócio aberto em julho pode faturar até R$ 2,4 milhões no ano de abertura para seguir no Simples.

Débitos tributários e previdenciários

A empresa que encerra o ano com dívidas de impostos ou INSS, sem que tenha feito algum parcelamento para a quitação, pode ser excluída por ato da Receita Federal.

Exclusão do Simples Nacional por ofício: funcionamento

A Receita não realiza exclusões sumárias em todos os casos, dando a possibilidade de regularização às empresas quando é possível.

O que ocorre primeiro, havendo possibilidade de correção, é a notificação de exclusão emitida pelo órgão, na qual o motivo é explicitado e um prazo para agir é dado. Caso a regularização não seja feita dentro desse prazo, então sim acontece a exclusão por ofício. Por exemplo, esse é o funcionamento nas hipóteses de dívidas tributárias ou previdenciárias, quando a Receita dá um prazo para quitação ou parcelamento dos débitos.

O desenquadramento por ofício também ocorre quando não é feito o comunicado de exclusão por parte da própria empresa, que é necessário nos casos em que não existe a possibilidade de regularização, como excesso de faturamento. A diferença é que a exclusão por falta de comunicação não conta com prazo para ser revertida.

Como a confirmação da exclusão do Simples Nacional, as opções de enquadramento são primeiramente Lucro Real e Lucro Presumido. Porém, em caso de perda da opção por contravenção ou seguidos erros fiscais e contábeis, a empresa pode ser obrigada a funcionar pelo Lucro Arbitrado.

É importante saber que o desenquadramento não é um impeditivo para que o negócio opte pelo Simples novamente, pois o impedimento é válido apenas para o ano corrente de sua oficialização. Depois, no ano anterior ou nos próximos, estando a empresa dentro dos critérios estabelecidos para optantes, o retorno ao regime pode ser feito.

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